Portaria Detran.SP nº 54, de 26 de janeiro de 2016
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II, do artigo 10, da Lei 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e no artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, e considerando a necessidade de uniformizar os documentos de identificação pessoal e de comprovante de residência aceitos por este DETRAN-SP,
RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer os documentos aceitos para identificação pessoal e comprovação de residência pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP para solicitação de serviços.
Artigo 2º - Para fins de identificação pessoal serão aceitos os seguintes documentos pelo DETRAN-SP:
I - carteira nacional de habilitação;
II - carteira de identidade;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira profissional;
V - passaporte;
VI - carteira de identificação funcional;
VII - outro documento público que permita a identificação do cidadão.
Parágrafo único - Os documentos de que tratam os incisos I a VII do “caput” deste artigo poderão ser recusados pelo DETRAN-SP quando:
I – apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – insuficiente para identificar o cidadão;
III – a distância temporal da expedição do documento ou o seu estado de conservação dificultar a identificação do cidadão;
Artigo 3º - Para fins de comprovação de residência serão aceitos os seguintes documentos pelo DETRAN-SP:
I - contas de consumo, como energia elétrica, aguá, gás e telefone;
II - boleto de condomínio;
III - Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
IV - Imposto Territorial Rural - ITR;
V - correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas, ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais, da administração direta ou autárquica;
VI - qualquer correspondência postada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
VII - contrato de locação de imóvel.
§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos I a VII do “caput” deste artigo serão aceitos em nome:
I - do próprio cidadão;
II - de cônjuge, companheiro, pai, mãe, irmãos e filhos, mediante apresentação de documento original que comprove o parentesco ou estado civil;
III - de proprietário ou locatário de imóvel, desde que acompanhado de declaração simples do proprietário ou locatário, sob as penas da lei, de que o cidadão reside em seu imóvel.
§ 2º - Os documentos de que tratam os incisos I a VI do “caput” deste artigo deverão apresentar data de emissão inferior a três meses da solicitação do serviço.
§ 3º - O documento de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo deverá estar em vigor na data de solicitação do serviço.
Artigo 4º - Para execução dos serviços prestados pelo DETRAN-SP, o cidadão poderá ser representado por procurador desde que o serviço solicitado não exija seu comparecimento no DETRAN-SP.
§ 1º - A representação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á pela apresentação de:
I - documento original que comprove o parentesco ou estado civil, quando o procurador for cônjuge, companheiro, pai, mãe, irmão ou filho do cidadão solicitante;
II - instrumento particular de mandato, na forma estabelecida no Anexo desta Portaria, que lhe é parte integrante, firmado em data inferior a três meses da solicitação do serviço;
III - instrumento público de mandato.
§ 2º - O procurador, para sua identificação, deverá apresentar um dos documentos de identificação pessoal de que trata o artigo 2º desta Portaria.
Artigo 5º - Quando o solicitante do serviço for pessoa jurídica, deverá ser apresentado cópia do cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, cópia do contrato social e suas alterações e documento de identificação pessoal de seu representante legal de que trata o artigo 2º desta Portaria.
Artigo 6º - O DETRAN-SP poderá solicitar documentos não relacionados nesta Portaria desde que:
I - previstos em norma específica;
II - necessários à comprovação da identidade pessoal e do endereço do solicitante.
Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias, em especial as Portarias DETRAN 1.288/2011 e 759/2012.
DANIEL ANNENBERG
Diretor Presidente
ANEXO
a que se refere o inciso II, § 1º, do artigo 4º
da Portaria DETRAN-SP nº , de 12 de janeiro de 2016
Modelo de Instrumento Particular de Procuração
Instrumento Particular de Procuração
Outorgante: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº ______________, e no RG nº ___________, residente e domiciliado na ________________________________, na cidade de ______________.
Outorgado: (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o nº ______________, e no RG nº ___________, residente e domiciliado na ________________________________, na cidade de ______________.
Poderes: plenos poderes para representar o outorgante junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, para prática de todos os atos necessários para _______________________(descrição do serviço), podendo para tanto, firmar declarações, assinar documentos e recibos, dar e receber quitações e todos os demais atos necessário ao fiel cumprimento do presente instrumento.
(localidade), (dia) de (mês) de (ano).
______________________________________
(nome do outorgante - assinar acima)